Art. 1º – O Voice Design Institute constituído em 10 de abril de 2014, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º – O Voice Design Institute tem sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua da Glória, 72, 3º andar, Conjuntos 301 e 302, Centro Cívico, sendo-lhe facultado constituir escritórios ou representações em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional a fim de cumprir suas finalidades.
Art. 3º – O Voice Design Instituto tem como objetivos:
pesquisar, estudar, planejar, desenvolver, elaborar, promover e divulgar atividades de caráter técnico, científico, educativo, comunicativo, social, cultural e clinico;
capacitar docentes, profissionais, estudantes e trabalhadores de empresas e de instituições a praticarem os pressupostos do voice design,
organizar e ministrar cursos educacionais de quaisquer níveis e nas diversas modalidades previstas pelo voice design;
distribuir bolsas de estudo ou colaborar com outras instituições promotoras de atividade de voice design;
promover e realizar projetos em intercâmbio com universidades ou outras instituições no Brasil ou no exterior;
promover cursos e premiar trabalhos e teses, dentro de projetos que venham a colaborar para incentivar aspectos da educação, da comunicação, da tecnologia, da cultura e da área da saúde;
promover a inclusão social por meio de projetos direcionados ou de apoio a outros já existentes;
organizar ou apoiar a organização de congressos, cursos, feiras, workshops, seminários e exposições que visem difundir matérias de educação, de comunicação, de cultura, de saúde, de política e dos objetivos do Voice Design Instituto;
estabelecer contratos com grupos de comunicação social com o propósito de produzir e exibir programas educativos, culturais, etc., bem como com empresas de produção de áudio, audiovisual, gráfica, terceira e quarta dimensão para reproduzir, em qualquer tipo de suporte, os materiais provenientes das tarefas executadas;
promover, auxiliar, apoiar e divulgar novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego ou crédito, consoante art. 3º, inciso IX da Lei 9790/99;
firmar convênios e parcerias com o poder público, com o objetivo de promover e executar as finalidades do Instituto Voice Design.
§ 1o As ações praticadas pelo Voice Design Institute objetivarão primordialmente crianças e adolescentes, sem exclusão de seus familiares e dos demais membros da sociedade, sem distinção de idade.
§ 2o O Voice Design Instituto poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.
§ 3o O Voice Design Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, no território nacional.
§ 4º Os serviços de educação, de comunicação a que o Voice Design Instituto se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o Voice Design Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único. Voice Design Instituto se dedica à suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos de setor público que atuam em áreas afins.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 5º – Serão admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que deverão estar comprometidas com as finalidades do Instituto Voice Design, bem como se obrigam a contribuir para o alcance dos objetivos da entidade.
Parágrafo único. A admissão deverá ser requerida formalmente, devendo ser submetida à aprovação da Diretoria, por maioria.
Art. 6º – O Voice Design Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador: composta pelos associados que assinaram a ata de Assembléia Geral
de fundação do Voice Design Institute;
II- Efetivo: constituída pelos associados regularmente admitidos conforme Regimento Interno, que colaboram e cumprem as finalidades previstas neste Estatuto Social.
§ 1o O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde, individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Voice Design, nem pelos atos praticados pelo Diretor Presidente ou pela Assembléia Geral.
§ 2o Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 7º – São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:
votar e ser votado para os cargos eletivos;
tomar parte nas Assembléias Gerais;
propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Art. 8º – São deveres dos associados:
cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
acatar as decisões da Diretoria, desde que dentro das normas estatutárias;
cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Instituto Ressoar e difundir seus objetivos e ações.
Art. 9º – O desligamento ou exclusão do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
desligamento voluntário do próprio associado, através de solicitação escrita;
exclusão, por decisão da Diretoria, por maioria simples de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) – grave violação do Estatuto Social;
b) – difamação do Voice Design Institute e/ou de seus associados;
c) – atividades que contrariem decisões dos órgãos de administração e deliberação;
d) – atos ilícitos ou imorais.
§ 1o O associado Fundador, sendo desligado voluntariamente, não perderá este título, podendo retornar ao quadro social do Instituto Voice Design quando lhe convier.
§ 2o O associado Efetivo, na hipótese de desligamento voluntário, perderá seu título, podendo retornar ao quadro social somente após aprovação da Diretoria .
§ 3º Da decisão da Diretoria determinando a exclusão do associado do quadro associativo, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias da ciência desta decisão.
Capítulo III – Da Administração
Art. 10 – O Voice Design Institute será administrado por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Voice Design Institute não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Voice Design, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção do Voice Design Institute;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar Regimento Interno;
VI – decidir sobre a exclusão dos associados, em grau de recurso;
VII – destituir administradores.
Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual do Voice Design Institute apresentada pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal.
§ 1o As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.
§ 2o A Assembléia Geral se reunirá trienalmente para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A convocação poderá ser promovida por 1/5 dos associados, pelo
menos, no gozo de seus direitos.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Voice Design Institute e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 – O Instituto Voice Design adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Voice Design;
executar a programação anual de atividades do Voice Design Institute;
elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
contratar e demitir funcionários;
aprovar a admissão de novos associados;
VII- aprovar a exclusão dos associados.
Art. 19 – A Diretoria se reunirá no mínimo a cada três meses.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
representar o Voice Design Institute judicial e extrajudicialmente;
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
presidir a Assembléia Geral;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:
secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e redigir as atas;
publicar as notícias das atividades do Voice Design Institute.
Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:
substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 24 – Compete ao primeiro Tesoureiro:
arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, as rendas, os auxílios e os donativos, mantendo em dia a escrituração do Voice Design Institute;
pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
apresentar ao Conselho Fiscal e escrituração do Instituto Ressoar, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1o O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2o Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.
§ 3o As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
examinar os livros de escrituração do Voice Design Institute;
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Voice Design;
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – Da Receita
Art. 28 – A receita do Voice Design Institute será constituída:
pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
pelas rendas provenientes dos títulos, das ações ou dos ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais; as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos; remuneração de trabalhos técnicos; participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
pelas subvenções, dotações, contribuições e por outros auxílios estipulados em favor da Associação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
pelas rendas própria de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem a sua administração;
VII – por outras rendas eventuais.
Capítulo V – Do Patrimônio
Art. 29 – O patrimônio do Voice Design Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 – No caso de dissolução do Voice Design Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 31 – Na hipótese do Voice Design Institute obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VI – Da Prestação de Contas
Art. 32 – A prestação de contas do Voice Design Institute observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Voice Design, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Art. 33 – O Voice Design Institute será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral ou pela legislação em vigor aplicável à espécie.
Estatuto
Estatuto Social
Voice Design Institute
CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede e Finalidades
Art. 1º – O Voice Design Institute constituído em 10 de abril de 2014, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º – O Voice Design Institute tem sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua da Glória, 72, 3º andar, Conjuntos 301 e 302, Centro Cívico, sendo-lhe facultado constituir escritórios ou representações em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional a fim de cumprir suas finalidades.
Art. 3º – O Voice Design Instituto tem como objetivos:
§ 1o As ações praticadas pelo Voice Design Institute objetivarão primordialmente crianças e adolescentes, sem exclusão de seus familiares e dos demais membros da sociedade, sem distinção de idade.
§ 2o O Voice Design Instituto poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.
§ 3o O Voice Design Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, no território nacional.
§ 4º Os serviços de educação, de comunicação a que o Voice Design Instituto se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o Voice Design Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único. Voice Design Instituto se dedica à suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos de setor público que atuam em áreas afins.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 5º – Serão admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que deverão estar comprometidas com as finalidades do Instituto Voice Design, bem como se obrigam a contribuir para o alcance dos objetivos da entidade.
Parágrafo único. A admissão deverá ser requerida formalmente, devendo ser submetida à aprovação da Diretoria, por maioria.
Art. 6º – O Voice Design Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador: composta pelos associados que assinaram a ata de Assembléia Geral
de fundação do Voice Design Institute;
II- Efetivo: constituída pelos associados regularmente admitidos conforme Regimento Interno, que colaboram e cumprem as finalidades previstas neste Estatuto Social.
§ 1o O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde, individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Voice Design, nem pelos atos praticados pelo Diretor Presidente ou pela Assembléia Geral.
§ 2o Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 7º – São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:
Art. 8º – São deveres dos associados:
Art. 9º – O desligamento ou exclusão do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
a) – grave violação do Estatuto Social;
b) – difamação do Voice Design Institute e/ou de seus associados;
c) – atividades que contrariem decisões dos órgãos de administração e deliberação;
d) – atos ilícitos ou imorais.
§ 1o O associado Fundador, sendo desligado voluntariamente, não perderá este título, podendo retornar ao quadro social do Instituto Voice Design quando lhe convier.
§ 2o O associado Efetivo, na hipótese de desligamento voluntário, perderá seu título, podendo retornar ao quadro social somente após aprovação da Diretoria .
§ 3º Da decisão da Diretoria determinando a exclusão do associado do quadro associativo, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias da ciência desta decisão.
Capítulo III – Da Administração
Art. 10 – O Voice Design Institute será administrado por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Voice Design Institute não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Voice Design, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção do Voice Design Institute;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar Regimento Interno;
VI – decidir sobre a exclusão dos associados, em grau de recurso;
VII – destituir administradores.
Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual do Voice Design Institute apresentada pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal.
§ 1o As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.
§ 2o A Assembléia Geral se reunirá trienalmente para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A convocação poderá ser promovida por 1/5 dos associados, pelo
menos, no gozo de seus direitos.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Voice Design Institute e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 – O Instituto Voice Design adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
VII- aprovar a exclusão dos associados.
Art. 19 – A Diretoria se reunirá no mínimo a cada três meses.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:
Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:
Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:
Art. 24 – Compete ao primeiro Tesoureiro:
Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1o O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2o Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.
§ 3o As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – Da Receita
Art. 28 – A receita do Voice Design Institute será constituída:
VII – por outras rendas eventuais.
Capítulo V – Do Patrimônio
Art. 29 – O patrimônio do Voice Design Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 – No caso de dissolução do Voice Design Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 31 – Na hipótese do Voice Design Institute obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VI – Da Prestação de Contas
Art. 32 – A prestação de contas do Voice Design Institute observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Voice Design, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Art. 33 – O Voice Design Institute será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral ou pela legislação em vigor aplicável à espécie.