Estatuto

Estatuto Social

Voice Design Institute

 CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede e Finalidades

Art. 1º – O Voice Design Institute constituído em 10 de abril de 2014, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º – O Voice Design Institute  tem sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua da Glória, 72, 3º andar, Conjuntos 301 e 302, Centro Cívico, sendo-lhe facultado constituir escritórios ou representações em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional a fim de cumprir suas finalidades.

Art. 3º – O Voice Design Instituto tem como objetivos:

  • pesquisar, estudar, planejar, desenvolver, elaborar, promover e divulgar atividades de caráter técnico, científico, educativo, comunicativo, social, cultural e clinico;
  • capacitar docentes, profissionais, estudantes e trabalhadores de empresas e de instituições a praticarem os pressupostos do voice design,
  • organizar e ministrar cursos educacionais de quaisquer níveis e nas diversas modalidades previstas pelo voice design;
  • distribuir bolsas de estudo ou colaborar com outras instituições promotoras de atividade de voice design;
  • promover e realizar projetos em intercâmbio com universidades ou outras instituições no Brasil ou no exterior;
  • promover cursos e premiar trabalhos e teses, dentro de projetos que venham a colaborar para incentivar aspectos da educação, da comunicação, da tecnologia, da cultura e da área da saúde;
  • promover a inclusão social por meio de projetos direcionados ou de apoio a outros já existentes;
  • organizar ou apoiar a organização de congressos, cursos, feiras, workshops, seminários e exposições que visem difundir matérias de educação, de  comunicação, de cultura, de saúde, de política e dos objetivos do Voice Design Instituto;
  • estabelecer contratos com grupos de comunicação social com o propósito de produzir e  exibir programas educativos, culturais, etc., bem como com empresas de produção de áudio, audiovisual,  gráfica, terceira e quarta dimensão para reproduzir, em qualquer tipo de suporte, os materiais provenientes das  tarefas executadas;
  • promover, auxiliar, apoiar e divulgar novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego ou crédito, consoante art. 3º, inciso IX da Lei 9790/99;
  • firmar convênios e parcerias com o poder público, com o objetivo de promover e executar as finalidades do Instituto Voice Design.

§ 1o As ações praticadas pelo Voice Design Institute objetivarão primordialmente crianças e adolescentes, sem exclusão de seus familiares e dos demais membros da sociedade, sem distinção de idade.

§ 2o O Voice Design Instituto poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.

§ 3o O Voice Design Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, no território nacional.

§ 4º Os serviços de educação, de comunicação a que o Voice Design Instituto se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o Voice Design Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único. Voice Design Instituto se dedica à suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação  de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos de setor público que atuam em áreas afins.

Capítulo II – Dos Associados

Art. 5º  – Serão admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que deverão estar comprometidas com as finalidades do Instituto Voice Design, bem como se obrigam a contribuir para o alcance dos objetivos da entidade.

Parágrafo único. A admissão deverá ser requerida formalmente, devendo ser submetida à aprovação da Diretoria, por maioria.

Art. 6º – O Voice Design Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I-  Fundador: composta pelos associados que assinaram a ata de Assembléia Geral
de fundação do Voice Design Institute;

II- Efetivo: constituída pelos associados regularmente admitidos conforme  Regimento Interno,  que colaboram e cumprem as finalidades previstas  neste Estatuto Social.

§ 1o  O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde, individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Voice Design, nem pelos atos praticados pelo Diretor Presidente ou pela Assembléia Geral.

§ 2o  Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 7º –  São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas  obrigações sociais:

  • votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • tomar parte nas Assembléias Gerais;
  • propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  • ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Art. 8º – São deveres dos associados:

  • cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • acatar as decisões da Diretoria, desde que dentro das normas estatutárias;
  • cooperar para o      desenvolvimento e maior prestígio do Instituto Ressoar e difundir seus      objetivos e ações.

Art. 9º – O desligamento ou exclusão do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

  • desligamento voluntário do próprio associado, através de solicitação escrita;
  • exclusão, por decisão da Diretoria, por maioria simples de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a) – grave violação do Estatuto Social;

b) – difamação do Voice Design Institute e/ou de seus associados;
c) – atividades que contrariem decisões dos órgãos de administração e deliberação;
d) – atos ilícitos ou imorais.

§ 1o  O associado Fundador, sendo desligado voluntariamente, não perderá este título, podendo retornar ao quadro social do Instituto Voice Design quando lhe convier.

§ 2o  O associado Efetivo, na hipótese de desligamento voluntário, perderá seu título, podendo retornar ao quadro social somente após aprovação da Diretoria .

§ 3º  Da decisão da Diretoria determinando a exclusão do associado do quadro associativo, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias da ciência desta decisão.

Capítulo III – Da Administração

Art. 10 – O Voice Design Institute será administrado por:
I   – Assembléia Geral;
II  – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Voice Design Institute  não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Voice Design,  se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I   –  eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II  –  decidir sobre reformas do Estatuto;
III –  decidir sobre a extinção do Voice Design Institute;
IV –  decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V   – aprovar Regimento Interno;
VI  – decidir sobre a exclusão dos associados, em grau de recurso;
VII – destituir administradores.

Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I   – aprovar a proposta de programação anual do Voice Design Institute apresentada pela Diretoria;
II –  apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e os balanços  aprovados pelo Conselho Fiscal.

§ 1o As deliberações da Assembléia Geral  serão tomadas por maioria simples.

§ 2o A Assembléia Geral se reunirá trienalmente para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I  – pelo Presidente;
II  – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A convocação poderá ser promovida por  1/5 dos associados, pelo
menos,  no gozo de seus direitos.

Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Voice Design Institute e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16 – O Instituto Voice Design adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.

Art. 18 – Compete à Diretoria:

  • elaborar e      submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Voice      Design;
  • executar a      programação anual de atividades do Voice Design Institute;
  • elaborar e      apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
  • reunir-se com      instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de      interesse comum;
  • contratar e      demitir funcionários;
  • aprovar a admissão      de novos associados;

VII-     aprovar a exclusão dos associados.

Art. 19 – A Diretoria se reunirá no mínimo a cada três meses.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Art. 20 – Compete ao Presidente:

  • representar o Voice Design Institute judicial e extrajudicialmente;
  • cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  • presidir a Assembléia Geral;
  • convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

  • substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  • assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:

  • secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e redigir as atas;
  • publicar as notícias das atividades do Voice Design Institute.

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:

  • substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  • assumir o mandato,  em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24 – Compete ao primeiro Tesoureiro:

  • arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, as rendas, os auxílios e os donativos, mantendo em dia a escrituração do Voice Design Institute;
  • pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  • apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  • apresentar ao Conselho Fiscal e escrituração do Instituto Ressoar, incluindo os      relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações      patrimoniais realizadas;
  • conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  • manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

  • substituir o      Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
  • assumir o mandato,      em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo      geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1o  O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2o  Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

§ 3o  As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • examinar os livros      de escrituração do Voice Design Institute;
  • opinar sobre os      balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as      operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos      superiores da entidade;
  • requisitar ao      Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das      operações econômico-financeiras realizadas pelo Voice Design;
  • acompanhar o      trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  • convocar      extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – Da Receita

Art. 28 – A receita do Voice Design Institute será constituída:

  • pelas rendas      provenientes dos resultados de suas atividades;
  • pelas rendas provenientes      dos títulos, das ações ou dos ativos financeiros de sua propriedade ou      operações de crédito;
  • pelas rendas      auferidas de seus bens patrimoniais; as receitas de qualquer natureza,      inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos; remuneração      de trabalhos técnicos; participação em empresa e empreendimentos,      resultado das atividades de outros serviços que prestar;
  • pelas doações e      quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  • pelas subvenções,      dotações, contribuições e por outros auxílios estipulados em favor da      Associação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por      pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou      estrangeiras;
  • pelas rendas      própria de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de      explorações dos bens que terceiros confiarem a sua administração;

VII –    por outras rendas eventuais.

 Capítulo V – Do Patrimônio

Art. 29 – O patrimônio do Voice Design Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 30 – No caso de dissolução do Voice Design Instituto,  o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 31 – Na hipótese do Voice Design Institute obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI – Da Prestação de Contas

Art. 32 – A prestação de contas do Voice Design Institute observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Voice Design, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII – Das Disposições Gerais

 Art. 33 – O Voice Design Institute será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral ou pela legislação em vigor aplicável à espécie.